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#1638442

Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora, a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Nesse caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,

  • em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 15%.
  • mesmo em caso de procedência total do pedido, não serão devidos honorários de sucumbência a Márcio porque o mesmo está atuando em causa própria.
  • na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, podendo ocorrer a compensação entre os honorários.
  • em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
  • em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
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