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#1686542

João foi vítima de homicídio doloso causado por envenenamento e seu corpo foi levado ao Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado Alfa, para realização de exame necroscópico. Após ser dada entrada do corpo no IML, a policial civil que fazia atendimento aos cidadãos informou aos filhos de João que o corpo de seu pai estaria liberado, no máximo, na manhã do dia seguinte, razão pela qual já poderiam providenciar o velamento e o sepultamento para a tarde do dia seguinte. Os familiares de João, assim, adotaram todas as medidas para a realização do enterro no dia seguinte. Por divergência interna entre as equipes de peritos legistas de plantão no IML, consistente em desentendimento sobre quem seria o responsável por fazer a perícia em razão do horário de entrada do cadáver, o corpo de João somente foi liberado cinco dias depois. Os filhos de João buscaram atendimento na Defensoria Pública, alegando que sofreram danos materiais e morais em razão da demora injustificada para liberação do corpo de seu pai, sendolhes informado que era:

  • viável o ajuizamento de ação indenizatória em face da Polícia Civil estadual, mediante comprovação da culpa ou do dolo dos policiais envolvidos;
  • viável o ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado Alfa, independentemente de comprovação da culpa ou do dolo dos policiais envolvidos;
  • viável o ajuizamento de ação indenizatória diretamente em face dos policiais envolvidos, independentemente da comprovação da culpa ou do dolo, assegurado o direito de regresso contra a Polícia Civil estadual;
  • inviável o ajuizamento de ação indenizatória em face do legitimado, pois a Administração Pública não está vinculada à conduta de seus servidores, exceto se praticarem algum crime no exercício das funções;
  • inviável o ajuizamento de ação indenizatória em face do legitimado, pois não houve dolo ou culpa dos policiais envolvidos, que deverão responder tão somente na esfera disciplinar.
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