Discurso o no art. 166 da Constituição Federal:
“Os projetos de lei relacionada ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”.
§ 1º (...)
§ 2º (...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser cumpridos caso: I (...) II - indiquem os recursos de administração, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; Ainda o § 7º do art. 166 define que: “Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo” (Arts. 59 a 67 CRFB). Conjugando os §§ 3º e 7º do art. 166 e o acordo nos arts 59 a 67 da CRFB, questiona-se: Indique a opção correta quanto às mudanças introduzidas no projeto de lei orçamentária promovidas pelo Legislativo Municipal, dentro dos limites, quando encaminhadas ao Executivo e recebam dele veto.
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