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#1650486

Discurso o no art. 166 da Constituição Federal: “Os projetos de lei relacionada ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”.
§ 1º (...) § 2º (...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser cumpridos caso: I (...) II - indiquem os recursos de administração, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Ainda o § 7º do art. 166 define que: “Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo” (Arts. 59 a 67 CRFB).
Conjugando os §§ 3º e 7º do art. 166 e o ​​acordo nos arts 59 a 67 da CRFB, questiona-se:
Indique a opção correta quanto às mudanças introduzidas no projeto de lei orçamentária promovidas pelo Legislativo Municipal, dentro dos limites, quando encaminhadas ao Executivo e recebam dele veto.

  • Considerando o § 7º do art 166, o Poder Legislativo derruba o veto e restitui os valores ao orçamento.
  • Prevalecem os valores do Projeto de Lei original indicados pelo Poder Executivo.
  • Segundo o § 7º do art. 166, o Poder Legislativo não pode derrubar o veto do Executivo.
  • .As emendas inseridas pelo Poder Legislativo, quando da avaliação do Orçamento, são vetadas pelo Poder Executivo. A peça, conforme art. 166, § 7º, ao retornar ao Legislativo o veto permanece. Com a mantença do veto, o orçamento fica sem dotação correspondente a essas emendas.
  • As emendas inseridas pelo Poder Legislativo quando da avaliação do Orçamento são vetadas pelo Poder Executivo. A peça, conforme art. 166 § 7º, ao retornar ao Legislativo tem o veto derrubado. Com a derrubada do veto as dotações são recompostas no orçamento.
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