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#2064086

O sancionamento por improbidade administrativa, previsto na Lei n° 8.429/1992,

  • não depende da intervenção do Poder Judiciário, devendo ser observada a independência de instâncias.
  • independe da demonstração de culpa pela prática de atos que causam prejuízo ao erário.
  • depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • depende sempre da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
  • pode ser imposto àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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