O Provimento nº 03, publicado no DJe de 20/06/2011, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas
precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de
crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão
prioridade na tramitação nos juízos de primeira instância. Tal
prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou por advogado constituído
diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no
prazo máximo de dez dias.
Nesse contexto, em se tratando de apuração de crimes sexuais
praticados contra crianças e adolescentes, consoante dispõe o
citado provimento:
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