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#1923586

A Súmula no 473 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Daí decorre que

  • a revogação dos atos administrativos pela Administração depende de prévia apreciação judicial.
  • apenas a Administração pode anular atos administrativos
  • a apreciação judicial da revogação dos atos administrativos se dá quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade
  • a anulação dos atos administrativos pela Administração não depende de manifestação judicial, prévia ou posterior.
  • não se caracterizam direitos adquiridos a partir de atos administrativos tidos por inconvenientes ou inoportunos
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