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#3550186

Na análise de um edital de licitação, o Tribunal de Contas de um estado da federação identificou irregularidades praticadas pelo prefeito e pelos gestores municipais, mediante a inserção de cláusulas editalícias potencialmente frustradoras do caráter competitivo da competição. A partir de previsão contida na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência dos tribunais superiores, os tribunais de contas, no controle externo da Administração Pública, podem:

  • condenar administrativamente o prefeito municipal, no âmbito da tomada de contas especial, portanto, se identificada a responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo municipal em face de irregularidades no edital em questão, aplicam-se as sanções cabíveis, mediante aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo
  • suspender cautelarmente o processo licitatório o que ensejar o dever de se pronunciar definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 dias úteis, contados da data do recebimento das informações pelo órgão ou entidade, prorrogável por igual período uma única vez
  • aplicar as sanções previstas, como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade, podendo qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, representar ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades no edital em questão
  • determinar o ressarcimento ao erário, cuja pretensão é prescritível inclusive quando fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo se decorrente de conduta dolosa
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