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#3563486

    Márcio, vítima de atropelamento por veículo de propriedade do Distrito Federal (DF), ajuizou contra este ação, pleiteando R$ 100.000,00 a título de danos morais, por ter ficado com deformidade permanente, e mais R$ 30.000,00 a título de danos materiais por ter tido gastos com hospitais e significativa redução de sua capacidade laboral. A ação foi proposta em Anápolis – GO, foro do domicílio do autor, perante o juízo cível, muito embora o acidente tenha ocorrido em Luziânia – GO. O DF, em preliminar de contestação, argüiu a incompetência do juízo cível de Anápolis, pois sendo fazenda pública, deveria ser demandado na vara fazendária mais próxima, Goiânia, ou no próprio DF, domicílio do demandado. O juiz não acolheu a preliminar — tendo o DF interposto agravo retido da decisão — e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda por entender não ser caso de condenação em danos morais, porque a deformidade do autor era levíssima, mas condenando o réu em danos materiais, os quais fixou em R$ 35.000,00. O DF apelou da decisão, reiterando o pedido de reexame da questão relativa à competência e alegando julgamento ultra petita. O autor deixou transcorrer o prazo recursal e, intimado do recurso do DF, no prazo de contra-razões, apresentou apelo adesivo, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

  • A hipótese é de foro concorrente, sendo competentes tanto o foro do domicílio do autor, Anápolis – GO, como o foro do local do fato, Luziânia – GO, como, ainda, o foro do domicílio do demandado, o DF, cabendo ao autor escolher onde proporá a ação.
  • O juiz agiu corretamente quando não acolheu a preliminar de incompetência do juízo cível, pois, tratando-se de fazenda pública de outra unidade federada, o DF não goza de foro especial no estado de Goiás, respondendo a ação perante o juízo cível.
  • Não assiste razão ao DF quando alega que a decisão foiultra petita, pois a condenação em R$ 35.000,00 ficou aquém do total do pedido do autor, embora tenha ultrapassado o valor pleiteado a título de danos materiais.
  • O DF, diante do não-acolhimento da argüição de incompetência do juízo, em vez de interpor agravo retido, deveria ter suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal (TRF).
  • O autor, apesar do recurso adesivo, não pode mais pleitear a revisão da questão relativa aos danos morais porque, tendo transcorridoin albiso prazo da apelação principal, a questão restou preclusa. No recurso adesivo, deverá cingir-se aos pontos impugnados pelo recorrente principal.
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