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#1679987

O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 260 que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Em 2018, ao tratar da condução coercitiva, o STF determinou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado, ou réu, com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. Quanto a condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos podemos afirmar que pode ensejar a:


I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.

II - a ilicitude das provas obtidas.

III - a responsabilidade civil do Estado.

IV - a Nulidade do ato jurídico.


Assinale a alternativa correta:

  • Todas as afirmativas estão corretas.
  • I e III estão erradas.
  • Apenas estão erradas a I e IV.
  • Todas as afirmativas estão erradas.
  • Apenas estão corretas a II e IV.
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