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#1663287

Conforme determina a Lei 8.666/1993, no artigo 3º, § 2º, "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços":

  • Produzidos ou prestados por empresas estrangeiras, mas com representantes comerciais no Brasil.
  • Produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou sul-americanas.
  • Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País ou nos países que compõem o MERCOSUL.
  • Produzidos no País.
  • Produzidos ou prestados por empresas que preveem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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