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#2427943

Marília foi contratada por uma empresa, em 26/01/2004, para o cargo de secretária, e foi dispensa em 17/11/2011, quando o seu salário era de R$ 2.000,00. Em 15/12/2011, Marília ajuizou Reclamação Trabalhista em face da sua antiga empregadora com um único pedido: equiparação salarial. Como fundamento, a autora afirmou que sempre desempenhou as mesmas atividades de Sabrina, que ti- nha o cargo de assessora e recebia à época o salário de R$ 3.500,00. Durante a instrução processual, restou pro- vado apenas que Marília exercia as atribuições do cargo de assessora. A empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tendo em vista os dados acima e que Sabrina foi admitida pela empresa em 10/04/1997, mas se tornou assessora apenas em 30/09/2005, a Reclamação Trabalhista de Marília terá que ser julgada

  • procedente, uma vez que autora desempenhava as mesmas atividades de Sabrina e ambas foram contratadas pelo mesmo empregador.
  • procedente, pois restou provado, durante a instrução processual, que a autora exercia atribuições do cargo de assessora.
  • improcedente, pois Sabrina foi admitida pelo mesmo empregador quase 7 anos antes da autora, portanto, não estaria atendido o requisito para caracterizar a equiparação salarial de diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
  • improcedente, porque restou provado apenas que a autora exercia as atribuições do cargo de assessora e, assim, se trata de desvio de função e não de equiparação salarial.
  • improcedente, porque a empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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