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#2053792

O uso anormal do poder é circunstância que torna ilegal, total ou parcialmente, o ato administrativo ou irregular a sua execução, configurando, dessa forma, a expressão “abuso de poder”. Considera-se correta sobre esse contexto a constante da alternativa:

  • O abuso de poder pode ser caracterizado por residir na execução do ato administrativo como uma ação de cunho civil, em que caberão ao seu autor medidas disciplinares, mas não criminais.
  • Há uma condição legal e plenamente discutível de se analisar a real necessidade de se julgar atos de abuso de poder, quando sua incidência recair sobre atos discricionários.
  • Há de haver uma ação na fase executória do ato para que se possa ter abuso de poder. Assim, não há de se falar em abuso de poder em ato omissivo.
  • Os atos comissivos, assim como os atos vinculados, somente podem ser tratados como ação de abuso de poder após serem sumariamente julgados em 1ª instância.
  • Abuso de poder pode ser contemplado em atos diretos e indiretos; no entanto, caberá à comissão judicial instaurada no processo apontar em qual situação se aplicará o ato.
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