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#3072904

No que diz respeito aos procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração no âmbito dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme estabelece a Resolução N.º 1.008, de 09 de dezembro de 2004, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea),

  • as denúncias anônimas não serão recebidas, ainda que contenham descrição detalhada dos fatos, elementos e provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
  • o autuado pode apresentar defesa, que não terá efeito suspensivo, relacionada à penalidade estabelecida no auto de infração, à câmara especializada, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração.
  • um único pedido de reconsideração cabe à decisão proferida pelo Plenário do Confea, que terá efeito suspensivo e deverá ser efetuado pelo autuado no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação.
  • a ação punitiva do Sistema Confea/Crea, no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, prescreve em cinco anos.
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