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#2382248

Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana

  • faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa de Maria José.
  • não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural.
  • não faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são imprescritíveis.
  • faz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito escusável.
  • não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é quinquenal.
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