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#1768104

Quanto à petição inicial e ao pedido,

  • o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.
  • o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.
  • indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
  • na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
  • é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.
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