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#1706092

A descentralização administrativa, como forma de organização da Administração pública,

  • implica a criação de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, para execução das funções primordiais e essenciais da Administração central, vedada a delegação do poder de polícia.
  • é compatível com a manutenção do poder de polícia pela Administração pública central, não sendo admitida a delegação do mesmo para empresas estatais.
  • abrange a criação de órgãos administrativos na estrutura da Administração direta, por lei ou decreto autônomo, conforme o caso, aos quais podem ser delegadas funções típicas de Estado.
  • mantém a hierarquia dos entes descentralizados à Administração central, esta que pode exercer o poder de revisão dos atos por aqueles praticados.
  • significa a instituição de pessoas jurídicas com poderes de autoadministração, mediante edição de lei de criação ou de autorização, submetidas ao regime jurídico de direito público ou privado, conforme o caso.
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