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#1705648

Leia o caso a seguir.
B. T. praticou um crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, portanto passível de acordo de não persecução penal (ANPP). B. T., ainda no curso do inquérito policial, confessa formalmente a prática do crime e, considerando outros elementos de informação, o delgado de polícia encerra o inquérito policial, indiciando B. T.

O Ministério Público, ao analisar o caso, decide por não ser possível realizar o acordo, pois verificou como hipótese de não aplicação do instituto

  • o cabimento de transação penal, de competência do juizado especial criminal.
  • a confissão voluntária do indiciado durante o trâmite do procedimento investigativo.
  • que o indiciado já havia sido beneficiado pela suspensão condicional do processo dez anos antes da prática do novo delito.
  • que o crime foi praticado contra vítima mulher.
  • que os elementos probatórios indicaram ausência de tentativa anterior de reparação do dano causado.
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