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#1730848

Constitui conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais:

  • Nos trinta dias que antecedem as eleições, permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de imóvel público, facultada distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
  • Nos trinta dias que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, mesmo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
  • No ano que antecede a eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro trimestre dos dois últimos anos que antecedem o pleito.
  • Nos três meses que antecedem o pleito, participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada.
  • Nos três meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
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