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#3019604

No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemos afirmar que:

  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de emoção, logo em seguida a provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a dois terços.
  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto à metade.
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