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#3696892

O contrato de consórcio público

  • será celebrado com a ratificação, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, do protocolo de intenções.
  • poderá, salvo cláusula impeditiva, ser celebrado por apenas 01 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
  • poderá ser ratificado com reserva que, independentemente do aceite dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
  • dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público se ratificado após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções.
  • dispensará ratificação para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinou por lei a sua participação no consórcio público.
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