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#1688404

Policiais militares e bombeiros militares do Estado de Goiás procuraram a associação que congrega membros da classe e atua em defesa de seus interesses, no âmbito estadual, com vistas a ver assegurada, judicialmente, a remuneração do serviço noturno superior à do diurno, nos mesmos termos previstos para os servidores públicos estatutários do Estado, diante da inexistência de lei que o preveja para os militares. Nessa hipótese, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a associação 

  • não está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, cabendo aos interessados promoverem, individualmente, mandado de segurança, embora, no mérito, seja procedente o pleito para que lhes seja assegurado tratamento isonômico, quanto ao pagamento de adicional noturno, em relação aos servidores públicos civis.
  • não dispõe de instrumento para compelir judicialmente o Estado ao pagamento, a militares, da remuneração do serviço noturno superior à do diurno, uma vez que a Constituição do Estado não o prevê expressamente, inexistindo, assim, omissão do legislador estadual em regulamentar a matéria.
  • está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, perante o Tribunal de Justiça do Estado, sendo procedente o pleito para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, diante da omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
  • está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, perante o STF, sendo procedente o pleito para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, assegurado aos militares na Constituição Federal, enquanto perdurar a omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
  • não está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, cabendo aos interessados promoverem, individualmente, mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça do Estado, embora, no mérito, seja procedente o pleito para que se lhes apliquem as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, diante da omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
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