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#2166492

Com o objetivo de expandir a prestação jurisdicional e aperfeiçoar a legislação outrora em vigor, promulgou-se a Lei n.o 9.099/95, criando os “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”. A sentença proferida em processo seguindo este rito está sujeita a recurso ao próprio Juizado, sendo julgado por turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. No âmbito civil, o acórdão prolatado pela turma recursal está sujeito

  • à reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, desde que o acórdão contrarie jurisprudência firmada na Corte Superior, versando sobre direito material.
  • à interposição de recurso extraordinário, dispensando- se o prequestionamento em razão da informalidade e simplicidade que regem a lei.
  • à interposição de recurso especial, nas hipóteses constitucionalmente previstas.
  • à oposição de embargos infringentes, para casos em que a decisão tenha sido não unânime.
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