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#2088730

Nos termos da Norma Regulamentadora n° 9 do Ministério do Trabalho, que regulamenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, deverão ser adotadas outras medidas, tais como medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, e utilização de

  • outros locais para o trabalho
  • equipamento de proteção individual
  • grupos multidisciplinares
  • equipes de treinamento dispersivo
  • integrantes da Comissão de Prevenção de Acidentes
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