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#1849774

A União celebrou negócio jurídico com uma sociedade empresarial. Tal operação configurou-se como um fato gerador, uma vez que era uma situação descrita, na norma tributária, como hipótese de incidência de um tributo. No entanto, identificou-se, posteriormente, a irregularidade da constituição da sociedade empresarial, de modo que o negócio jurídico celebrado com a União foi declarado nulo, não tendo sido, portanto, adimplida a obrigação tributária, cujo termo ainda não havia transcorrido.


Nessa situação hipotética,  

  • o negócio jurídico configurou fato gerador do tributo, dado o princípio da interpretação objetiva do fato gerador.
  • a celebração do negócio jurídico não configurou fato gerador do tributo, por ser esse negócio inepto à produção de efeitos tributários.
  • o negócio jurídico constituiu fato gerador do tributo. No entanto, admite-se aos contratantes o pedido de repetição do indébito após a declaração de nulidade.
  • a obrigação tributária foi extinta porque a declaração de nulidade do negócio jurídico ocorreu antes do fim do prazo para o pagamento.
  • a sociedade empresária não tem capacidade tributária passiva, haja vista ter sido constituída de forma irregular.
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