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#3440530

Bruno, conselheiro tutelar, recebeu a ficha de comunicação de aluno infrequente de uma escola municipal de ensino fundamental, pois a criança Luísa, de 10 anos de idade, está faltando há duas semanas sem justificativa, sendo certo que todas as medidas que a escola poderia adotar foram feitas em vão, já que Luísa não voltou a estudar. Como os pais não cumpriram as medidas protetivas aplicadas pelo conselheiro tutelar, ele ajuizou ação de representação por infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
O juiz da Infância e Juventude deve:

  • julgar sem resolução do mérito, uma vez que o conselheiro tutelar não tem legitimidade para ajuizar a ação e, assim, não poderia propor em nome próprio processo em face dos genitores;
  • encaminhar os autos ao Ministério Público para o Parquet emendar a inicial e assumir o polo ativo da demanda, já que o conselheiro tutelar deveria ter representado ao órgão ministerial para efeito dessas ações, e não ajuizado em nome próprio;
  • receber a inicial e obrigar imediatamente os pais a matricular Luísa na escola e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, uma vez que a aplicação dessa medida não poderia ser efetivada pelo conselho tutelar sem ordem judicial;
  • julgar sem resolução do mérito, pois o conselho tutelar não precisa de determinação judicial para aplicar as medidas especiais a pais ou responsáveis, tais como medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade;
  • receber a inicial e determinar a citação dos genitores para apresentação de defesa no prazo de dez dias. Com ou sem a resposta no prazo legal, deve abrir vista ao Ministério Público para manifestação.
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