A Lei n.º 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais — estabelece como circunstância que atenua a pena por crime ambiental
I a infração não atingir propriedade alheia. II o baixo grau de instrução ou a escolaridade do agente. III a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. IV a infração ter sido cometida durante o dia.
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