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#1797990

Nos termos da Lei municipal no 1.574/71 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor público estiver afastado em virtude de

  • casamento, até 8 (oito) dias úteis.
  • licença gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, contados do 8omês de gestação.
  • faltas abonadas, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedentes a 1 (uma) por mês.
  • afastamento cautelar em processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa.
  • participação em provas de competição esportiva, fora do Município, quando representar a municipalidade em competições oficiais, com prejuízo de vencimentos ou remuneração.
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