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#2818166

Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012).
Nesse caso, a estabilidade do empregado

  • é válida até 01/09/2013, nos termos do inciso VIII do art. 8oda CF e do § 3odo art. 543 da CLT, já que a limitação numérica, prevista no art. 522 da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
  • ficou prejudicada, porquanto não é legalmente permitida a candidatura em segundo mandato, após interstício temporal sem exercício da representação sindical.
  • é mantida a partir do registro de sua candidatura, nos termos da previsão do inciso VIII do art. 8oda CF, de modo que essa garantia sindical se encerra em 09.09.2013.
  • encerrou-se em 09/09/2010, já que para o mandato 2011/2012 o empregado não é beneficiado pela estabilidade prevista ao dirigente sindical, dada sua posição numérica na segunda eleição (art. 522,caputda CLT) e também face à data em que realizou o registro de sua candidatura.
  • é cabível a reintegração liminar no emprego a partir da data de sua dispensa, nos termos do inciso X do art. 659 da CLT, já que o registro de sua candidatura ocorreu no período de seu aviso prévio.
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