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#2212869

Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida que o juiz poderá tomar dispostas no Art. 23 da Lei nº 11.340/2006 estão, EXCETO:

  • Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
  • Determinar a separação de corpos.
  • Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
  • Encaminhar a recondução da ofendida, do agressor e a de seus dependentes ao respectivo domicílio.
  • Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
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