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#3075269

“[...] o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só́ se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, [...] e, por conta disso, não se poderá́ conceder o mandado de segurança” (Freitas, 2014). O trecho do texto transcrito diz respeito: 

  • Às circunstâncias essenciais para se identificar a autoridade coatora a ser apontada no processo de mandado de segurança.
  • Ao conceito de direito líquido e certo para fins de cabimento de mandado de segurança.
  • Aos antecedentes históricos da normatização do mandado de segurança no regime constitucional brasileiro.
  • Às particularidades da coisa julgada da sentença do mandado de segurança individual.
  • Às possibilidades de instaurar incidente de suspensão da segurança e a competência para apreciá-lo.
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