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#3145772

O Código Brasileiro de Telecomunicações, que completou recentemente seis décadas, dispõe em seu “Capítulo V – Dos Serviços de Telecomunicações”, em relação aos partidos políticos, que 

  • os horários de propaganda eleitoral gratuita não usados poderão ser cedidos ou negociados com as estações de radiodifusão ou com outros partidos políticos.
  • as estações de radiodifusão, nos 120 dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral onde tiverem sede, reservarão três horas diárias para propaganda partidária gratuita.
  • as estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos seis meses anteriores, para a publicidade comum.
  • das três horas destinadas a programação eleitoral gratuita nos 120 dias anteriores às eleições, uma delas deverá ser entre 20h e 23h, com rotatividade entre os partidos.
  • os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita serão fixados pelas emissoras por meio de acordo com os partidos políticos ou sorteio público.
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