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#2103272

Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa data, as partes assinaram contrato de compra e venda de um veículo automotor pelo valor de R$ 90 mil. No contrato escrito, Paula se comprometeu a pagar a Diogo esse em 10 parcelas de R$ 9 mil, de modo que cada uma das parcelas teria como vencimento o dia 10 de cada mês, tendo sido o início do adimplemento fixado para 10/2/2014. Contudo, após o pagamento de quatro parcelas, Paula ficou desempregada e entrou em crise financeira, o que resultou no inadimplemento das demais prestações. Como Diogo conhecia Paula e não precisava do dinheiro naquele momento, resolveu protelar a cobrança da dívida. Após alguns anos, vislumbrando que não receberia o valor de forma amigável, Diogo, em 15/8/2021, protocolou ação judicial para cobrar de Paula o valor remanescente.

Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, segundo as regras de prescrição e decadência e o entendimento do STJ, a cobrança de valores oriundos de responsabilidade contratual deve ser feita no prazo

  • prescricional de três anos após a data do inadimplemento, razão pela qual o pleito de Diogo não prosperará.
  • prescricional de cinco anos após a data do inadimplemento, razão pela qual o pleito de Diogo não prosperará.
  • prescricional de dez anos, razão pela qual o pleito de Diogo poderá prosperar.
  • geral de vinte anos, razão pela qual o pedido de Diogo poderá prosperar.
  • decadencial de dez anos, razão pela qual o pleito de Diogo poderá prosperar.
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