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#3630872

O Código Civil aponta: Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
À Luz do Direito Civil, enfiteuse é o conceito para:

  • Constituía um contrato de cessão temporária de uso, pelo qual o possuidor de um bem móvel (denominado enfiteuta) concedia a terceiro (chamado subenfiteuta) o direito de exploração econômica mediante pagamento de pensão anual.
  • Representava uma modalidade de direito de superfície, de natureza transitória, em que o detentor de terreno público (conhecido como foreiro) edificava construção de interesse social, revertendo ao Estado após prazo determinado.
  • Tratava-se de instituto de servidão predial, pelo qual o proprietário de imóvel dominante (chamado enfiteuta) adquiria o direito de passagem sobre imóvel serviente mediante pagamento de foro anual ao proprietário (denominado senhorio).
  • Era um direito real sobre coisa alheia, de caráter perpétuo, pelo qual o proprietário de um imóvel (chamado senhorio direto) transferia o domínio útil desse bem a outra pessoa (chamada enfiteuta ou foreiro).
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