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#2252528

Permite a Lei nº 8.112/1990, que o servidor público, sem qualquer prejuízo a sua remuneração, ausente-se das suas atividades por

  • 10 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge
  • período comprovadamente necessário em virtude de alistamento
  • 03 dias nos casos de recadastramento eleitoral
  • 05 dias consecutivos ou 08 dias alternados em razão de casamento
  • 01 dia em caso de doação de sangue.
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