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#1597428

Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a Mariana, que lhe deu o bem em locação pelo prazo de dois anos. Como Tiago era um amigo de sua família, Mariana não exigiu dele a prestação de nenhuma forma de garantia. Após adimplir pontualmente os aluguéis referentes aos primeiros seis meses de locação, contudo, Tiago começou a enfrentar dificuldades financeiras e não foi capaz de pagar os aluguéis referentes ao sétimo e ao oitavo mês na data do vencimento. Como a renda oriunda dos aluguéis era relevante para o orçamento familiar de Mariana, esta logo buscou assistência jurídica e, pouco após o segundo mês de atraso, ingressou com uma ação de despejo em face de Tiago, pugnando pela concessão de liminar determinando a desocupação do imóvel por Tiago no prazo de quinze dias.

De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é correto afirmar que a medida liminar pretendida por Mariana: 

  • não poderá ser concedida pelo juízo da causa nos termos em que foi requerida;
  • poderá ser concedida tal como requerida, desde que ouvida primeiramente a outra parte;
  • poderá ser concedida tal como requerida, desde que Mariana preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel;
  • poderá ser concedida tal como requerida, não assistindo a Tiago, nesse caso, nenhuma providência para elidi-la;
  • somente poderá ser concedida no caso de inadimplemento, por Tiago, do aluguel do terceiro mês consecutivo.
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