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#1603472

“A segurança pública é dever do Estado e consiste na prestação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CR/88). Para sua concretização, envolve o exercício do poder de polícia - como atividade limitadora de direitos individuais em prol do interesse público, mas em sua modalidade especial, isto é, de segurança. A política de segurança, por sua vez, se divide em polícia administrativa – que atua preventivamente, evitando, assim, que o ilícito administrativo aconteça - e em polícia judiciária - destinada à atividade de investigação e, por isso, tem atuação repressiva, já que depende da ocorrência do ilícito penal (Bernardo Gonçalves Fernandes in Curso de Direito Constitucional).


NÃO condiz com o tratado no capítulo da Constituição, sobre a segurança pública: 

  • A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
  • Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  • Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema de segurança pública da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança interna das cadeias públicas.
  • Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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