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#2411628

Direitos fundamentais “são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. Sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011). Tendo em vista esse conceito, está INCORRETA a seguinte proposição:

  • Os direitos fundamentais são absolutos, não encontrando qualquer limitação constitucional, bem como não se admitindo qualquer forma de relativização.
  • Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, ou seja, podem não ser exercidos pelo titular, mas não pode haver renúncia, como ocorre na liberdade de crença.
  • Os brasileiros, natos ou naturalizados, bem como os estrangeiros residentes no País, são titulares dos direitos fundamentais, conforme previsão constitucional.
  • Tradicionalmente os direitos fundamentais são aplicados entre o Estado e o particular, mas, pela teoria da eficácia horizontal, se admite a aplicação entre os particulares.
  • Direitos e garantias fundamentais não se confundem, pois enquanto aqueles consagram disposições declaratórias, estas estabelecem disposições assecuratórias
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