I. A competência para determinar a interceptação telefônica tem como ponto de partida o crime suspeitado, de que pode derivar situação de incompetência superveniente.
II. Não consubstancia violação a cláusula constitucional a gravação clandestina ambiental em local público realizada com o propósito de obter confissão de crime em conversa mantida entre agentes policiais e presos.
III. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.
IV. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, apenas o Estado é sujeito passivo do direito fundamental à não produção no processo da prova obtida por meios ilícitos, porquanto a teleologia da norma constitucional é o efeito dissuasório da atividade persecutória das autoridades públicas.
Autenticação
Limite Diário Atingido
Você atingiu o limite de 10 questões diárias para usuários sem plano. Ao se tornar um membro, você poderá:
Resolver mais questões e melhorar seu desempenho.
Acessar conteúdo exclusivo da IAProvatec.
Potencializar seus estudos com estatísticas avançadas.
Que tal se tornar um membro agora e aproveitar todos os recursos da plataforma?