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#2396728

No tocante às ações possessórias, é INCORRETO afirmar:

  • Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
  • É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  • A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
  • É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, a cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, bem como o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
  • Na pendência do processo possessório, é permitido, tanto ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
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