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#2439428

Quanto à execução fiscal, é incorreto aflrmar que:

  • na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão, sob pena de nulidade deste;
  • a interrupção da prescrição na execução fiscal ocorrerá, com a citação válida, sendo retroativa ao dia do ajuizamento da ação e não ao despacho do juiz que determina a citação;
  • na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos do devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste.
  • a desistência da execução fiscal, após o ofere­cimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
  • é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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