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#1676028

Em determinado ente da Administração Pública indireta, o órgão de controle interno detectou a existência de irregularidade insanável no procedimento licitatório. O contrato administrativo, no entanto, já tinha sido celebrado e a sua execução iniciada.


Considerando o teor dessa narrativa, é correto afirmar, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que

  • vícios insanáveis no procedimento licitatório somente acarretam a necessária declaração de nulidade do contrato administrativo quando tiverem influído diretamente na escolha do licitante vencedor.
  • somente será declarada a nulidade do contrato administrativo caso se revele medida de interesse público, observados os aspectos de avaliação previstos em lei.
  • vícios insanáveis no procedimento licitatório acarretam, em qualquer hipótese, a necessária declaração de imediata nulidade do contrato administrativo.
  • somente será declarada a nulidade do contrato administrativo caso a medida seja requerida por algum licitante preterido.
  • não há correlação entre os vícios no procedimento licitatório e a validade do contrato administrativo posteriormente celebrado.
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