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#1684628

Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à fiscalização do transporte individual de passageiros, realizado no âmbito do Município por motorista cadastrado em aplicativo.
Ato contínuo, Maria apresentou questionamento a respeito da competência municipal na matéria, sendo-lhe corretamente informado que

  • a União possui competência privativa, por versar sobre transporte, não sendo dado aos Municípios, com base em um alegado interesse local, editar normas a esse respeito.
  • a matéria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, sendo possível restringir ou proibir a atividade conforme as peculiaridades do respectivo ente.
  • o transporte indicado por Maria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, mas os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência obstam a proibição ou a restrição dessa atividade.
  • a União possui competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar as normas pretendidas por Maria, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal.
  • todos os entes federativos têm competência para legislar sobre a matéria, devendo a legislação do ente menor se ajustar às normas do ente maior, sem proibir a atividade, o que afrontaria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
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