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#2757728

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, estatui que

  • caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, será competente para conhecê-la o Juizado Especial da Fazenda Pública ou, caso haja interesse da Administração Federal, o Juizado Cível Federal.
  • a alegação de urgência obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada uma única vez.
  • a desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do subsolo.
  • somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade podem atuar nos processos de desapropriação, porém a jurisprudência dominante considera que tal exigência, em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar no 35/1979).
  • a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação obsta a concessão de licença para construir no imóvel objeto da declaração.
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