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#2582728

Evidenciada a turbação ou esbulho poder-se-á ser interposta ação possessória a qual, a depender da data de interposição, observará ao rito especial ou ao rito comum. Sendo comum ou especial, não é afeta a caracterização da possessória, havendo tão somente a distinção dos ritos. Sobre as ações possessórias e os diferentes ritos, é correto afirmar que:

  • As ações possessórias de bens imóveis, independentemente do rito a que se submeterem, terão como competência absoluta o foro do domicílio do réu, isto por acreditar o legislador que este, turbado ou esbulhado em sua posse, terá melhores condições de defender o que lhe é assegurado por direito.
  • Intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data de início da violência, a ação possessória observará ao rito especial, cujo procedimento é totalmente distinto daquele adotado no rito comum. O único processo idêntico em ambos os ritos é a fase liminar, a qual exigirá a comprovação da urgência e do risco de dano.
  • Tendo-se em discussão a posse de determinado bem, afetando-se diretamente aos diretos do proprietário, será este o principal legitimado para interposição daspossessórias, ainda que não detenha a posse do bem. O possuidor justo também será legitimado à ação, o possuidor injusto, contudo, não poderá figurar como parte.
  • Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado.
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