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#2608872

O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade. Sobre a tributação da atividade rural, é correto afirmar que:

  • O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do empréstimo e não quando da aquisição do bem.
  • Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio, sem considerar os investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização.
  • O resultado da atividade rural ficará limitado a vinte e cinco por cento da receita bruta do ano-calendário.
  • Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto conjuntamente, independente do percentual de participação de cada um.
  • Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.
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