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#3729228

A sociedade empresária Bananeira de São Tomé Importadora Ltda. celebrou contrato de mútuo com o Banco das Letras S.A., no valor de R$ 1.200.000,00, assumindo a obrigação solidariamente com sua controladora, o Grupo Serra da Mantiqueira S.A.

O contrato foi garantido por fiança prestada por Thomás, empresário que renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo obrigação pessoal e ilimitada como fiador.

Posteriormente, em tratativas diretas com a credora, apenas o Grupo Serra da Mantiqueira S.A. propôs que a dívida fosse integralmente assumida pela empresa Teck Marimbondo Alimentos S.A. O Banco aceitou a proposta, declarou expressamente “quitada e sem responsabilidade futura” a controladora, alterou prazo e encargos financeiros, e registrou documentalmente o ânimo inequívoco de extinguir a obrigação anterior.

O fiador Thomás não foi comunicado da operação. Meses depois, constatou-se que a Teck Marimbondo já se encontrava insolvente antes da transferência da dívida, fato dolosa e deliberadamente ocultado pelo Grupo Serra da Mantiqueira S.A.

Diante do inadimplemento, o Banco consulta parecerista especializado sobre a possibilidade de responsabilizar os devedores e o fiador.

Nesse cenário, com base no Código Civil, assinale a afirmativa correta.

  • A má-fé do Grupo Serra da Mantiqueira S.A. impede a eficácia liberatória da novação, permitindo ao Banco exigir o pagamento integral de todos os devedores primitivos e do fiador.
  • A alteração de prazo e juros caracteriza novação objetiva e subjetiva, extinguindo as obrigações anteriores, inclusive a fiança, restando ao Banco apenas eventual ação indenizatória contra o Grupo Serra da Mantiqueira S.A.
  • A quitação expressa concedida ao Grupo Serra da Mantiqueira S.A. é ineficaz, pois maculada por dolo, de modo que os devedores solidários e o fiador permanecem responsáveis pela integralidade da dívida.
  • A liberação de um devedor solidário extingue a obrigação primitiva em sua totalidade, razão pela qual o Banco não pode mais exigir a dívida nem dos demais devedores nem do fiador.
  • Embora a dívida anterior tenha sido extinta, a má-fé na substituição do devedor autoriza o Banco a exigir em regresso o valor apenas do Grupo Serra da Mantiqueira S.A., permanecendo exonerados os demais coobrigados
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