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#1853928

“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.” (Lei n.º 9.504/97 incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

O dispositivo legal supra foi questionado perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar. Como resultado do julgamento da respectiva medida cautelar, a situação atual do direito de voto no Brasil é a seguinte:

  • o STF, ao interpretar a lei, decidiu que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.
  • a exigência de dois documentos, simultaneamente, para que o eleitor possa exercer seu direito de voto é inconstitucional, podendo o eleitor votar portando um dos dois documentos.
  • no momento da votação, o eleitor deve apresentar os dois documentos exigidos por lei, a fim de permitir a sua perfeita identificação pessoal, bem como comprovar a regularidade da sua inscrição perante a Justiça Eleitoral.
  • o STF decidiu que o eleitor tem o direito de exercer o seu direito de voto exibindo apenas o título de eleitor e, na impossibilidade de assim proceder, poderá votar por meio da apresentação de um documento oficial com sua foto.
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