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#1984328

A Constituição da República prevê que, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. Sobre o instituto da requisição, verifica-se o seguinte:

  • a requisição civil, ao contrário da requisição militar, só pode recair sobre bens que permitam sua posterior devolução ao particular, não podendo recair sobre bens irrecuperáveis.
  • a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares, mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.
  • a requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório, independendo, por isso, da aquiescência do particular e de autorização judicial, mas só é licitamente exercitável em tempos de guerra.
  • de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.080, de 1990, permite que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, independentemente da decretação de estado de defesa ou estado de sítio.
  • a requisição civil, diferentemente da requisição militar, gera obrigação de indenizar, independentemente da ocorrência de dano.
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