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#3697421

A associação de servidores públicos propôs ação coletiva com o objetivo de compelir o município a conceder aos seus representados o direito à licença-paternidade, no prazo de vinte dias, como previsto na legislação federal, bem como licença-maternidade, em igual período, para casais homoafetivos formados por servidoras públicas. Argumenta a entidade que a lei municipal em vigor, responsável por conceder apenas cinco dias de licença paternidade, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, argumentos também aplicáveis para a interpretação dada, pela Administração municipal, à concessão de licença-maternidade a apenas uma das agentes públicas, no cenário apresentado. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o(a) procurador(a) do município responsável pela elaboração da peça de defesa deve argumentar corretamente que

  • os entes federativos possuem competência para fixar os dias de licença-paternidade, desde que não inferiores a cinco.
  • a licença-maternidade, de fato, deve ser concedida em igual extensão às agentes públicas que componham casais homoafetivos.
  • de fato, o STF reconhece o direito de agentes públicos gozar de licença-paternidade, nos mesmos moldes em que os agentes públicos federais, por força do princípio da isonomia.
  • o município não possui competência para legislar sobre o assunto, pois envolve o reconhecimento de direitos de natureza previdenciária, que precisam ser disciplinados exclusivamente na legislação federal.
  • no caso de uniões homoafetivas formadas por servidoras públicas, a licença-maternidade deve ser concedida, de fato, exclusivamente a uma delas, gozando a outra de licença equivalente à licença­ -paternidade, pelo prazo de vinte dias.
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