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#1757765

Trata-se de um destino juridicamente natural aos contratos a sua extinção. Decorrido o prazo de vigência ou uma vez cumprida a obrigação, extinta estará a relação jurídica entre os contratantes, ao menos quanto àquele objeto do negócio. Inobstante o cumprimento do pactuado ser causa de extinção contratual, certo é que o ordenamento jurídico pátrio prevê várias outras hipóteses para que tal situação jurídica se configure, tanto nos contratos privados quanto nos regidos pelo direito público. Atualmente, a depender da lei adotada pela administração pública, as modalidades de extinção dos contratos administrativos têm sua regulamentação expressa no âmbito das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, com previsão, inclusive, das causas prematuras da extinção contratual. Ciente do exposto e tomando como base as Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, no que se refere à extinção dos contratos administrativos, assinale a afirmativa correta.

  • Caso haja atraso na liberação de área sujeita a desapropriação, tal situação constituirá causa legal de extinção contratual prevista no âmbito da Lei nº 8.666/1993.
  • O atraso de dois meses e dez dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública, por despesas de obras, confere ao contratado o direito à extinção do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/1993.
  • O zelo pelo prévio contraditório e ampla defesa, na extinção prematura dos contratos administrativos, tratou-se de uma inovação normativa da Lei nº 14.133/2021, quando em face da Lei nº 8.666/1993.
  • O atraso na obtenção da licença ambiental trata-se de nova hipótese de extinção contratual expressamente prevista na Lei nº 14.133/2021, não encontrando correspondência normativa na Lei nº 8.666/1993.
  • O não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, para pessoas com deficiência, é hipótese de extinção contratual tanto na Lei nº 8.666/1993 quanto na Lei nº 14.133/2021.
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